Os consumidores do Distrito Federal têm agora um novo incentivo para exigir a nota fiscal no momento da compra de bens e serviços. O governador do DF sancionou na última semana a lei 4.159, que regulamenta a concessão de desconto em impostos a quem pedir o recibo nos estabelecimentos comerciais.
A partir do próximo mês, quando a lei será regulamentada, quem adquirir uma mercadoria ou um serviço de um estabelecimento que contribui com os devidos impostos terá direito a créditos concedidos pelo Tesouro do DF. Ao solicitar a nota, o consumidor poderá receber até 30% do ICMS pago pelo comerciante em desconto no pagamento do IPVA e IPTU.
Para ter acesso ao crédito, é necessário que o consumidor informe o CPF ao comerciante, que irá colocar o número na nota fiscal. Com esse dado, a Secretaria de Fazenda poderá cobrar o imposto da empresa e ceder o devido desconto ao comprador. A lei já está em vigor, mas apenas será regulamentada em 30 dias.
Para ter direito ao desconto deve ser feito o cadastro junto a Secretaria de receita Federal do DF. Assim que fizer seu cadastro comece a juntar suas notas e lembre-se: Os créditos poderão ser transferidos a outras pessoas.
Enquanto isso, quem adquirir mercadorias já pode começar a juntar as notas.
LEIA A LEI TODA (a lei é pequena) PARA ENTENDER COM FUNCIONA.
Updates:
1. Link atualizado para acesso a lei:
http://sileg.sga.df.gov.br/sileg/legislacao/Distrital/LeisOrdi/LeiOrd2008/lei_ord_4159_08.htm
1. Link para acesso a regulamentação da lei:
http://sileg.sga.df.gov.br/sileg/legislacao/Distrital/Decretos/Decretos%202008/dec_29396_08.htm





Entrei em contato hoje, 10/07, com a Secretaria de Fazenda do DF, via 156, opção 3, e a atendente Priscila me informou que por enquanto eles não estão efetuando o cadastro posto que ainda a referida lei 4159/08 aguarda regulamentação. Ou seja, está me cheirando mais um “golpe” do executivo, pois já estamos exigindo a NF e a contrapartida (desconto IPTU/IPVA) sabemos lá quando virá ou se virá.
Quando é para beneficiar o consumidor, a coisa anda devagar. A lei prevê que o cadastro estaria disponível no site da Secretaria de Fazenda e até agora, nada. E, pelo que entendi, somente poderemos utilizar notas emitidas a partir do cadastramento (art. 4o. – parágrafo único da Lei 4.159). Até lá não adianta nada guardar notas. Além disso, só produzirá os efeitos 30 dias após a regulamentação (art. 12). Pelo visto, o GDF vai enrolar muito para regulamentar isso.
Gostei dos comentários acima, não havia pensado nisso. É realmente provável que a regulamentação só aconteça daqui a meses, se acontecer. Até hoje 22/07, mais de um mês depois da publicação da lei 4159, não existe nenhuma informação sobre o processo de cadastramento no sítio da Secretaria de Fazenda do DF – http://www.fazenda.df.gov.br.
Não me supreenderei se a regulamentação nunca acontecer…
A pergunta que faço é: E quando o consumidor for Pessoa Jurídica ? Terá o mesmo benefício que a pessoa física ? A Lei diz apenas que é para informar o CPF. Não vi nenhuma referência a informar o CNPJ (quando a empresa for a consumidora).
Opss. Falei antes da hora.
Ao ler a íntegra da Lei, encontrei:
“Art. 2º A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.”
Tinha acabado de copiar o texto do art. 2° da lei para mostrar-te. Bom que já encontrou.
A lei ainda depende de regulamentação por parte do governo, só então é que começa a valer. Isso não é nenhuma novidade, o Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Manaus já adotaram a mesma metodologia para aumentar a arrecadação com o ISS. As cidades de São Paulo, Macaé e Manaus com a implantação desse sistema obtiveram um aumento de sua arrecadação em torno de 10%. Em contrapartida o contribuinte teve o beneficio de créditos para abatimento no IPTU.
Mais para efeito de curiosidade do que prática,
como já se passou o prazo estipulado para regulamentação, quem quiser comprar briga, poderá exigir judicialmente a regulamentação da lei ou que a mesma possua efeitos “ex-tunc” [expressão latina que significa "desde o princípio, desde o começo"] utilizando-se de um tipo de remédio jurídico chamado mandado de injunção.
Para maiores informações procure um advogado ou a defensoria pública
em tempo!!!
lendo a lei com mais calma e conversando com profissionais mais experientes, é necessário corrigir o que disse.
O mandado de injunção neste caso estaria prejudicado pois a lei não determina que a regulamentação deverá ocorrer em 30 dias, mas sim que A LEI somente terá efeito 30 após a sua regulamentção, SEM ESTIPULAR PRAZO.
Ou seja, trata-se de uma norma em branco (sem prazo para começar a valer) cabendo ao interesse do próprio governo regulamentar a lei quando bem entender.
Entretanto, caso a regulamenteção começe a demorar uma eternidade, ai sim poderá tentar um mandado de injunção junto ao TJDFT (vide art 176 do regimento interno do ref. tribunal)
onde consigo a lei para que eu possa ler? pois não consegui na net! vavagni@hotmail.com
Galera, não viaja (que mandato de injunção) para de reclamar sem fundamento
Lei 4.159 http://sileg.sga.df.gov.br/default.asp
Decreto que regulamenta:
DECRETO Nº 29.396, DE 13 DE AGOSTO DE 2008
A partir de 15 de setembro de 2008, adquirente ou o tomador poderá se cadastrar no sítio da Fazenda do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/) informação obtida dia 02/09/2008 às 11h44 pela Janaina (156 opção 3)
Obrigado pela informação Lúcio.
Vagner, atualizei o link da lei e inseri link para o decreto.
Há Braços.
Já está valendo o cadastro, basta entrar no agencianet: http://publica.agencianet.fazenda.df.gov.br/publica/servicos.asp
aqui já dá pra fazer o cadastro..
ola!!
E NECESSARIO O CADASTRAMNETO DAS NOTAS ??? NO SITE